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Artigo 154, Parágrafo 3 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 154

Recebida a petição, mandará o juiz intimar o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos.

§ 1º

A intimação se fará pela publicação da notícia da vista na jornal que publicar o expediente da Justiça Eleitoral onde houver, e nos demais lugares pessoalmente pelo escrivão, independente de iniciativa do recorrente. Se não fôr encontrado o recorrido dentro em 48 horas, a intimação se fará por aviso afixado em cartório.

§ 2º

Se o recorrido juntar novos documentos, terá o. recorrente vista dos autos por 48 horas para falar sôbre os mesmos, contado o prazo na forma do parágrafo anterior.

§ 3º

Findos os prazos a que se referem os parágrafos anteriores, o juiz eleitoral fará. dentro em 48 horas, subirem os autos ao Tribunal Regional' com a sua resposta e os documentos em que se fundar, salvo se entender de reformar a sua decisão.

§ 4º

Se o juiz reformar a decisão recorrida, poderá o recorrido, dentro em 24 horas, requerer suba o recurso como se por êle interposto.

Art. 154, §3º da Lei 1.164 /1950