Artigo 154, Parágrafo 1 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 154
Recebida a petição, mandará o juiz intimar o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos.
§ 1º
A intimação se fará pela publicação da notícia da vista na jornal que publicar o expediente da Justiça Eleitoral onde houver, e nos demais lugares pessoalmente pelo escrivão, independente de iniciativa do recorrente. Se não fôr encontrado o recorrido dentro em 48 horas, a intimação se fará por aviso afixado em cartório.
§ 2º
Se o recorrido juntar novos documentos, terá o. recorrente vista dos autos por 48 horas para falar sôbre os mesmos, contado o prazo na forma do parágrafo anterior.
§ 3º
Findos os prazos a que se referem os parágrafos anteriores, o juiz eleitoral fará. dentro em 48 horas, subirem os autos ao Tribunal Regional' com a sua resposta e os documentos em que se fundar, salvo se entender de reformar a sua decisão.
§ 4º
Se o juiz reformar a decisão recorrida, poderá o recorrido, dentro em 24 horas, requerer suba o recurso como se por êle interposto.