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Artigo 153 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 153

O recurso independerá de têrmo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada. se o entender o recorrente, de novos documentos.

Parágrafo único

Se o recorrente se reportar a coação ou fraude dependentes de prova a ser determinada pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a ela conducentes.