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Artigo 151, Parágrafo 6 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 151

Aos partidos políticos, por seus diretórios, independente de licença da autoridade pública e de qualquer tributo, é assegurado o direito de: 1) ter, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer; 2) instalar alto-falantes nas suas sedes e dependências, assim como em veículos seus ou que estejam à sua disposição em trânsito por qualquer ponto do território nacional, podendo fazê-los funcionar normalmente das dezesseis: as vinte horas e, no período da campanha eleitoral, das quatorze às vinte e duas horas; 3) fazer a propaganda própria ou dos seus candidatos, mediante cartazes, assim como no período da campanha eleitoral por meio de faixas afixadas em qualquer logradouro público.

§ 1º

A propaganda de que trata a alínea 3 poderá também ser feita diretamente por qualquer candidato registrado.

§ 2º

A administração municipal, no período da campanha eleitoral, fará colocar, em lugares apropriados, quadros para a afixação de cartazes. Se o não fizer, poderá fazê-lo qualquer partido.

§ 3º

A afixação de cartazes ou faixas nos prédios particulares ou nos pertencentes ao domínio público dependerá de prévia autorização, respectivamente, do proprietário ou locatário ou da autoridade sob cuja guarda estiverem. Neste último caso, a autorização concedida a um partido ou candidato se estendera automaticamente aos demais;

§ 4º

Ninguém poderá impedir o exercício dessas mesmas faculdades nem inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado. O infrator, além de ficar sujeito à ação penal competente, responderá pelo dano.

§ 5º

No período da campanha eleitoral, independente do critério da prioridade. os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, na sede dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas.

§ 6º

O período da campanha eleitoral, para os efeitos dêste artigo, compreenderá em todo o país os três meses anteriores às eleições para Presidente e Vice-Presidente da República e, em cada circunscrição eleitoral, os três meses anteriores às suas eleições gerais.