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Artigo 150 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 150

Cancelado o registro de um partido, subsistem os mandatos dos cidadãos eleitos sob a sua legenda, salvo se o cancelamento tiver sido decretado em virtude de preceito do artigo 148.