Artigo 15, Parágrafo 7 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os tribunais regionais compor-se-ão:
I
mediante eleição em escrutínio secreto:
a
de três juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça, dentre os seus membros;
b
de dois juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre os juízes de direito;
II
por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis por lei, indicados pelo Tribunal de Justiça. (Vide Lei nº 2.982, de 1956)
§ 1º
O presidente e o vice-presidente do Tribunal Regional serão eleitos por êste, dentre os três desembargadores do Tribunal de Justiça.
§ 2º
No caso de impedimento e não existindo quorum, será o membro do Tribunal substituído por outro da mesma categoria, designado na forma prevista na Constituição.
§ 3º
Exercerá as funções de Procurador Regional, junto ao Tribunal, o Procurador Geral do Estado ou do Distrito Federal, o qual, no prazo de três dias, opinará nos recursos referentes a processos criminais, mandados de segurança e em todos os casos em que a sua opinião fôr solicitada pelo Tribunal.
§ 4º
O Procurador Regional poderá designar outros membros do Ministério Público para auxiliá-lo, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal.
§ 5º
No impedimento ou falta do Procurador Regional, far-se-á a sua substituição de acôrdo com o disposto na respectiva lei de organização judiciária para os procuradores gerais.
§ 6º
Aplica-se ao Tribunal Regional o disposto no § 2º do art. 10.
§ 7º
Perante o Tribunal Regional, e com recurso voluntário para o Tribunal Superior, qualquer interessado poderá argüir a suspensão dos seus membros, do Procurador Regional, ou de funcionários da sua Secretaria, assim como dos juízes e escrivães eleitorais, nos casos previstos na lei processual civil e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento.