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Artigo 15, Inciso II da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 15

Os tribunais regionais compor-se-ão:

I

mediante eleição em escrutínio secreto:

a

de três juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça, dentre os seus membros;

b

de dois juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre os juízes de direito;

II

por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis por lei, indicados pelo Tribunal de Justiça. (Vide Lei nº 2.982, de 1956)

§ 1º

O presidente e o vice-presidente do Tribunal Regional serão eleitos por êste, dentre os três desembargadores do Tribunal de Justiça.

§ 2º

No caso de impedimento e não existindo quorum, será o membro do Tribunal substituído por outro da mesma categoria, designado na forma prevista na Constituição.

§ 3º

Exercerá as funções de Procurador Regional, junto ao Tribunal, o Procurador Geral do Estado ou do Distrito Federal, o qual, no prazo de três dias, opinará nos recursos referentes a processos criminais, mandados de segurança e em todos os casos em que a sua opinião fôr solicitada pelo Tribunal.

§ 4º

O Procurador Regional poderá designar outros membros do Ministério Público para auxiliá-lo, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal.

§ 5º

No impedimento ou falta do Procurador Regional, far-se-á a sua substituição de acôrdo com o disposto na respectiva lei de organização judiciária para os procuradores gerais.

§ 6º

Aplica-se ao Tribunal Regional o disposto no § 2º do art. 10.

§ 7º

Perante o Tribunal Regional, e com recurso voluntário para o Tribunal Superior, qualquer interessado poderá argüir a suspensão dos seus membros, do Procurador Regional, ou de funcionários da sua Secretaria, assim como dos juízes e escrivães eleitorais, nos casos previstos na lei processual civil e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento.

Art. 15, II da Lei 1.164 /1950