Artigo 149 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 149
Cancelado o seu registro, perde o partido a personalidade jurídica, procedendo-se com relação aos seus bens e dividas na conformidade do que houverem prescrito os seus estatutos.