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Artigo 145 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 145

São considerados ilícitos os recursos financeiros de que trata o artigo anterior, assim como os auxílios e contribuições cuja origem não seja mencionada.

Art. 145 da Lei 1.164 /1950