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Artigo 144, Inciso III da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 144

É vedado aos partidos políticos:

I

receber, direta ou indiretamente, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro de procedência estrangeira;

II

receber de autoridade pública recursos de proveniência ilegal;

III

receber, direta ou indiretamente, qualquer espécie de auxílio ou contribuição das sociedades de economia mista e das empresas concessionárias de serviço público.

Art. 144, III da Lei 1.164 /1950