Artigo 143, Parágrafo 1 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 143
Os partidos políticos estabelecerão nos seus estatutos os preceitos:
I
que os obriguem e habilitem a fixar e apurar as quantias máximas que os seus candidatos podem, em cada caso, despender pessoalmente com a própria eleição;
II
que fixem os limites das contribuições e auxílios dos seus filiados;
III
que devam reger a sua contabilidade;
§ 1º
Manterão os partidos rigorosa escrituração das suas receitas e despesas, precisando a origem daquelas e aplicação destas.
§ 2º
Os livros de contabilidade do diretório nacional serão abertos, encerrados e, em tôdas as ' suas fôlhas, rubricados pelo presidente do Tribunal Superior. O presidente do Tribunal Regional e a juiz eleitoral exercerão a mesma atribuição quanto aos livros de contabilidade dos diretórios regionais da respectiva circunscrição e dos diretórios municipais da respectiva zona.