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Artigo 143, Inciso I da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 143

Os partidos políticos estabelecerão nos seus estatutos os preceitos:

I

que os obriguem e habilitem a fixar e apurar as quantias máximas que os seus candidatos podem, em cada caso, despender pessoalmente com a própria eleição;

II

que fixem os limites das contribuições e auxílios dos seus filiados;

III

que devam reger a sua contabilidade;

§ 1º

Manterão os partidos rigorosa escrituração das suas receitas e despesas, precisando a origem daquelas e aplicação destas.

§ 2º

Os livros de contabilidade do diretório nacional serão abertos, encerrados e, em tôdas as ' suas fôlhas, rubricados pelo presidente do Tribunal Superior. O presidente do Tribunal Regional e a juiz eleitoral exercerão a mesma atribuição quanto aos livros de contabilidade dos diretórios regionais da respectiva circunscrição e dos diretórios municipais da respectiva zona.