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Artigo 140, Parágrafo 3 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 140

É permitida a aliança de dois ou mais partidos políticos, para o fim do registro e da eleição de um ou mais candidatos comuns, no círculo nacional, regional ou municipal.

§ 1º

A aliança será promovida, em cada caso, pelos competentes diretórios interessados.

§ 2º

A aliança para eleições municipais dependerá da prévia aquiescência dos diretórios regionais.

§ 3º

A aliança será representada por uma comissão interpartidária, escolhida pelos diretórios com que se relacione.

§ 4º

A aliança, em cada caso, terá denominação própria. Nas eleições a que concorra em aliança, cada partido aliado poderá usar, sob a legenda da aliança, a sua própria legenda.

Art. 140, §3º da Lei 1.164 /1950