Artigo 139, Parágrafo 5 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 139
Os diretórios serão registrados pela Justiça Eleitoral;
§ 1º
Far-se-á o registro do diretório nacional pelo Tribunal Superior, e o dos diretórios regionais, assim como dos municipais ou locais, pelo Tribunal Regional.
§ 2º
O requerimento de registro do diretório nacional será subscrito pelo seu presidente e o de registro dos demais diretórios pelo presidente do diretório regional interessado.
§ 3º
Satisfeitas as exigências legais e estatutárias, será efetuado o registro.
§ 4º
A decisão que conceder ou denegar o registro será publicada ao órgão oficial. Concedido o registro, publicar-se-ão, com a decisão, os nomes dos membros de cada diretório.
§ 5º
Da sua decisão dará o Tribunal Superior, em quarenta e oito horas, comunicação, pelo telégrafo ou pela correio, aos Tribunais Regionais. Das decisões que proferirem darão êstes, no mesmo prazo e pelo mesmo modo, comunicação aos juízes eleitorais.
§ 6º
As alterações na composição dos diretórios serão registradas, conforme o caso, pelo Tribunal Superior ou pelos tribunais regionais. com observância do disposto nos parágrafos anteriores.