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Artigo 139, Parágrafo 5 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 139

Os diretórios serão registrados pela Justiça Eleitoral;

§ 1º

Far-se-á o registro do diretório nacional pelo Tribunal Superior, e o dos diretórios regionais, assim como dos municipais ou locais, pelo Tribunal Regional.

§ 2º

O requerimento de registro do diretório nacional será subscrito pelo seu presidente e o de registro dos demais diretórios pelo presidente do diretório regional interessado.

§ 3º

Satisfeitas as exigências legais e estatutárias, será efetuado o registro.

§ 4º

A decisão que conceder ou denegar o registro será publicada ao órgão oficial. Concedido o registro, publicar-se-ão, com a decisão, os nomes dos membros de cada diretório.

§ 5º

Da sua decisão dará o Tribunal Superior, em quarenta e oito horas, comunicação, pelo telégrafo ou pela correio, aos Tribunais Regionais. Das decisões que proferirem darão êstes, no mesmo prazo e pelo mesmo modo, comunicação aos juízes eleitorais.

§ 6º

As alterações na composição dos diretórios serão registradas, conforme o caso, pelo Tribunal Superior ou pelos tribunais regionais. com observância do disposto nos parágrafos anteriores.

Art. 139, §5º da Lei 1.164 /1950