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Artigo 137 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 137

Os partidos terão como órgãos de direção o diretório nacional e bem assim diretórios regionais e municipais.

Parágrafo único

No Distrito Federal com organização e funções correspondentes às dos diretórios municipais, serão instituídos, pelos estatutos de cada partido, os necessários diretórios locais.

Art. 137 da Lei 1.164 /1950