Artigo 137 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 137
Os partidos terão como órgãos de direção o diretório nacional e bem assim diretórios regionais e municipais.
Parágrafo único
No Distrito Federal com organização e funções correspondentes às dos diretórios municipais, serão instituídos, pelos estatutos de cada partido, os necessários diretórios locais.