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Artigo 135, Parágrafo Único da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 135

Dois ou mais partidos políticos devidamente registrados poderão fundir-se num só, mediante deliberação das respectivas convenções nacionais.

Parágrafo único

A existência legal do novo partido começará com o seu registro pelo Tribunal Superior.