Artigo 135, Parágrafo Único da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 135
Dois ou mais partidos políticos devidamente registrados poderão fundir-se num só, mediante deliberação das respectivas convenções nacionais.
Parágrafo único
A existência legal do novo partido começará com o seu registro pelo Tribunal Superior.