Artigo 134, Parágrafo Único da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 134
A reforma do programa ou dos estatutos de um partido político só entrará em vigor, depois de aprovada pelo Tribunal Superior e publicada.
Parágrafo único
No processo da reforma, o Tribunal. Superior restringirá a sua apreciação aos pontos sôbre que ela verse.