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Artigo 134, Parágrafo Único da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 134

A reforma do programa ou dos estatutos de um partido político só entrará em vigor, depois de aprovada pelo Tribunal Superior e publicada.

Parágrafo único

No processo da reforma, o Tribunal. Superior restringirá a sua apreciação aos pontos sôbre que ela verse.