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Artigo 133 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 133

O requerimento do registro, subscrito pelos fundadores do partido, com firmas reconhecidas, será acompanhado: 1) da prova relativa ao número básico de eleitores, nos têrmos do § 1º do artigo anterior; 2) de cópia do seu programa e dos seus estatutos.

§ 1º

O requerimento indicará os nomes dos dirigentes provisórios do partido e bem assim o enderêço da sua sede principal.

§ 2º

A prova do número básico de eleitores será feita por meio das suas assinaturas, com menção do número do respectivo título eleitoral em listas organizadas em cada zona, sendo a veracidade de tudo atestada pelo escrivão eleitoral com firma reconhecida. O escrivão dará imediato recibo de cada lista que lhe fôr apresentada e, no prazo de quarenta e oito horas, lavrará o seu atestado.

§ 3º

satisfeitas as exigências dêste e do anterior artigo o Tribunal Superior mandará fazer o registro.