Artigo 131, Parágrafo 1 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 131
A propaganda eleitoral, qualquer que seja a sua forma, só poderá ser feita em língua nacional.
§ 1º
Os infratores dêste artigo ficam sujeitos à pena de três a seis meses de prisão, além da apreensão e perda do material de propaganda, qualquer que seja o meio de divulgação.
§ 2º
O processo para apuração do fato a que se refere êste artigo é o das contravenções penais.
§ 3º
Sem prejuízo do processo e da pena constante dêste artigo, o juiz eleitoral, o preparador e as autoridades policiais e municipais impossibilitarão imediatamente a propaganda.