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Artigo 130 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 130

As estações de rádio, com exceção das referidas no artigo anterior e das de potência inferior e dez kilowats, nos noventa dias anteriores às eleições gerais de todo o país ou de cada circunscrição eleitoral, reservarão diariamente duas horas à propaganda partidária, sendo uma delas pelo menos à noite, destinando-as, sob rigoroso critério de rotatividade, aos diferentes partidos, mediante tabela de preços iguais para todos.

Art. 130 da Lei 1.164 /1950