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Artigo 13, Parágrafo 3 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 13

São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrários à Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal.

§ 1º

Êste recurso será interposto por petição independente de têrmo, acompanhada das razões e documentos, dentro de dez dias da publicação da decisão.

§ 2º

Aos interessados contra o recurso se dará vista dos autos na Secretaria do Tribunal Superior, por dez dias, para oferecerem alegações e documentos.

§ 3º

Findo êste prazo, com alegações ou sem elas, o recurso será, dentro de 48 horas, remetido ao Supremo Tribunal Federal, onde será julgado na forma determinada pelo seu regimento.

§ 4º

Caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, nos têrmos do nº III do art. 101 da Constituição, das decisões da Justiça Eleitoral.