Artigo 128 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 128
As nulidades sòmente poderão ser decretadas quando argüidas em recursos regulares e tempestivos.
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoAs nulidades sòmente poderão ser decretadas quando argüidas em recursos regulares e tempestivos.