Artigo 126 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 126
Sempre que fôr anulada a votação de seção eleitoral, renovar-se-á aquela respeitando o disposto no art. 107.
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoSempre que fôr anulada a votação de seção eleitoral, renovar-se-á aquela respeitando o disposto no art. 107.