Artigo 125, Parágrafo 2 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 125
Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos de uma circunscrição eleitoral, nas eleições federais e estaduais, ou de um município ou distrito nas eleições municipais ou distritais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal Regional marcará dia para nova eleição, dentro do prazo de 20 a 40 dias.
§ 1º
Se o Tribunal Regional deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.
§ 2º
Ocorrendo qualquer dos casos de nulidade constantes dêste artigo, o Procurador Regional promoverá, imediatamente, a punição dos culpados.