Artigo 124 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 124
É anulável a votação quando se provar coação ou fraude que vicie a vontade do eleitorado.
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoÉ anulável a votação quando se provar coação ou fraude que vicie a vontade do eleitorado.