Artigo 123 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 123
È nula a votação de seção eleitoral: 1) feita perante mesa que não fôr nomeada pelo juiz eleitoral, constituída de modo diferente do prescrito em lei, ou localizada com infração do art. 79, § 2º; 2) realizada em dia, hora ou lugar diferentes dos designados, ou quando encerrada, antes das dezessete horas; 3) feita em fôlha de votação falsa ou em que haja fraude; 4) se a ata não estiver devidamente assinada; 5) quando faltar a urna ou esta não fôr remetida em tempo à Junta Eleitoral, salvo por motivo de fôrça maior; 6) quando a urna não tiver sido acompanhada dos documentos do ato eleitoral; 7) quando se provar que foi recusada, sem fundamento legal, a fiscal do partido, assistência aos atos eleitorais e sua fiscalização; 8) quando forem infringidas as condições que resguardam o sigilo de voto, nos têrmos do art. 54; 9) quando votar eleitor de outra circunscrição nas eleições estaduais, de outro município nas eleições municipais e de outro distrito nas eleições distritais.