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Artigo 122 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 122

Apuradas as eleições a que se refere o art. 107, parágrafo único, e não havendo sido interposto recurso algum contra a expedição dos diplomas, o Tribunal reverá a apuração anterior, confirmando ou invalidando os diplomas que houver expedido.