Artigo 122 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 122
Apuradas as eleições a que se refere o art. 107, parágrafo único, e não havendo sido interposto recurso algum contra a expedição dos diplomas, o Tribunal reverá a apuração anterior, confirmando ou invalidando os diplomas que houver expedido.