Artigo 121 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 121
As vagas que se derem na representação de cada partido serão preenchidas pelos suplentes do mesmo partido.
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoAs vagas que se derem na representação de cada partido serão preenchidas pelos suplentes do mesmo partido.