Artigo 120 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 120
Os candidatos a Presidente e a Vice-Presidente da República, governador e vice-governador de Estado e prefeito municipal sòmente serão diplomados depois de realizadas as eleições suplementares referentes a êsses cargos.