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Artigo 120 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 120

Os candidatos a Presidente e a Vice-Presidente da República, governador e vice-governador de Estado e prefeito municipal sòmente serão diplomados depois de realizadas as eleições suplementares referentes a êsses cargos.