Artigo 12, Alínea t da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Compete ao Tribunal Superior:
a
elaborar o seu regimento interno;
b
organizar a sua Secretaria, cartórios e demais serviços, propondo ao Congresso Nacional a criação ou a extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;
c
decidir os conflitos de jurisdição entre tribunais regionais e juízes singulares de Estados diferentes;
d
adotar ou sugerir ao Govêrno providências convenientes à execução do serviço eleitoral, especialmente para que as eleições se realizem nas datas fixadas em lei e de acôrdo com esta se processem ;
e
fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei;
f
responder, sôbre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas por autoridade pública ou partido político registrado;
g
requisitar a fôrça necessária ao cumprimento da lei e das suas próprias decisões, ou das decisões dos tribunais regionais que o solicitarem;
h
ordenar o registro e cassação de registro de partidos políticos e de candidatos à Presidência e à Vice-Presidente da República;
i
apurar, pelos resultados parciais, o resultado geral da eleição do Presidente e Vice-Presidente da República e proclamar os eleitos;
j
tomar conhecimento e decidir, em única instância, das arguições de inelegibilidade do Presidente e do Vice-Presidente da República;
k
decidir os recursos interpostos das decisões dos tribunais regionais, nos termos do art. 121 da Constituição;
l
decidir originàriamente habeas-corpus, ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos ministros de Estado e dos tribunais regionais;
m
processar e julgar a suspenção dos seus membros, do Procurador Geral e dos funcionários da sua Secretaria;
n
processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos tribunais regionais;
o
conhecer das reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
p
propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juízes de qualquer tribunal eleitoral, indicando a forma dêsse aumento;
q
propôr a criação de um tribunal regional na sede de qualquer dos territórios;
r
conceder aos seus membros licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos;
s
requisitar funcionários da União e do Distrito Federal quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria;
t
expedir as instruções que julgar convenientes à execução dêste Código;
u
publicar um boletim eleitoral.