Artigo 118 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 118
Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão como diploma um extrato da ata geral assinado pelo presidente do Tribunal Superior do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.
Parágrafo único
Do extrato constarão:
a
para a eleição que obedeça ao sistema de representação proporcional o total dos votos apurados e a votação atribuída a cada legenda e a cada candidato sob a mesma registrado;
b
para a eleição realizada segundo o princípio majoritário, o total dos votos apurados e a votação atribuída a cada candidato;