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Artigo 118 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 118

Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão como diploma um extrato da ata geral assinado pelo presidente do Tribunal Superior do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.

Parágrafo único

Do extrato constarão:

a

para a eleição que obedeça ao sistema de representação proporcional o total dos votos apurados e a votação atribuída a cada legenda e a cada candidato sob a mesma registrado;

b

para a eleição realizada segundo o princípio majoritário, o total dos votos apurados e a votação atribuída a cada candidato;

Art. 118 da Lei 1.164 /1950