Artigo 116 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 116
O Presidente do Tribunal Superior. da Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso, concederá, a requerimento do interessado, selado com estampilha de Cr$ 100,00, certidão da ata geral.