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Artigo 116 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 116

O Presidente do Tribunal Superior. da Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso, concederá, a requerimento do interessado, selado com estampilha de Cr$ 100,00, certidão da ata geral.

Art. 116 da Lei 1.164 /1950