Artigo 115, Parágrafo Único da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 115
Aprovada em sessão a apuração geral, o presidente do Tribunal Superior anunciará. na ordem decrescente da votação, os nomes dos votados e proclamará eleitos Presidente e Vice-Presidente da República os candidatos que tiverem obtido maioria de votos.
Parágrafo único
Lavrar-se-á da sessão ata geral, que será assinada pelo presidente e demais membros do Tribunal Superior.