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Artigo 115, Parágrafo Único da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 115

Aprovada em sessão a apuração geral, o presidente do Tribunal Superior anunciará. na ordem decrescente da votação, os nomes dos votados e proclamará eleitos Presidente e Vice-Presidente da República os candidatos que tiverem obtido maioria de votos.

Parágrafo único

Lavrar-se-á da sessão ata geral, que será assinada pelo presidente e demais membros do Tribunal Superior.

Art. 115, Parágrafo Único da Lei 1.164 /1950