Artigo 114 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 114
Feita, em uma ou mais sessões, a apuração final de cada circunscrição eleitoral, serão os resultados parciais distribuídos a um só reitor, que fará o relatório geral.