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Artigo 110, Alínea c da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 110

Da reunião do Tribunal Regional será lavrada ata geral, assinada pelos seus membros e da qual constarão;

a

as seções apuradas e o número de votos apurados em cada uma;

b

as seções anuladas, as razões por que o foram e o número de votos não apurados;

c

as seções onde não tenha havido eleição e os motivos;

d

as impugnações apresentadas às juntas eleitorais e como foram resolvidas;

e

as seções em que se vai realizar ou renovar a eleição;

f

o quociente eleitoral e o partidário;

g

os nomes dos votados na ordem decrescente dos votos;

h

os nomes dos eleitos;

i

os nomes dos suplentes, na ordem em que devem substituir ou suceder.

Parágrafo único

Um translado, desta ata, autenticado com a assinatura de todos os membros do Tribunal que assinaram a ata original, e acompanhado de todos os documentos enviados pelas mesas receptoras, será remetido em pacote lacrado ao presidente do Tribunal Superior.