Artigo 110, Alínea a da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 110
Da reunião do Tribunal Regional será lavrada ata geral, assinada pelos seus membros e da qual constarão;
a
as seções apuradas e o número de votos apurados em cada uma;
b
as seções anuladas, as razões por que o foram e o número de votos não apurados;
c
as seções onde não tenha havido eleição e os motivos;
d
as impugnações apresentadas às juntas eleitorais e como foram resolvidas;
e
as seções em que se vai realizar ou renovar a eleição;
f
o quociente eleitoral e o partidário;
g
os nomes dos votados na ordem decrescente dos votos;
h
os nomes dos eleitos;
i
os nomes dos suplentes, na ordem em que devem substituir ou suceder.
Parágrafo único
Um translado, desta ata, autenticado com a assinatura de todos os membros do Tribunal que assinaram a ata original, e acompanhado de todos os documentos enviados pelas mesas receptoras, será remetido em pacote lacrado ao presidente do Tribunal Superior.