Artigo 11 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria dos seus membros,
Parágrafo único
As decisões do Tribunal Superior, assim as interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como sôbre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. Se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o substituto ou o respectivo suplente.