Artigo 107, Parágrafo Único, Alínea b da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 107
Verificado que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar poderão alterar qualquer quociente partidário ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário, ordenará o Tribunal a realização de novas eleições.
Parágrafo único
Estas eleições obedecerão ao seguinte:
a
serão marcadas desde logo pelo presidente do Tribunal e terão lugar dentro de 15 dias, no máximo e de 30 dias, no máximo, a contar da data da fixação, desde que não tenha havido recurso para o Tribunal Superior contra a expedição de diplomas;
b
só serão admitidos a votar os eleitores da seção que hajam comparecido à eleição anulada e os de outras seções que ali houverem votado:
c
nos casos de coação que haja impedido o compadecimento dos eleitores às urnas, no de encerramento da votação antes da hora legal e quando a votação tiver sido realizada em dia, hora e lugar diferentes dos designados, poderão votar todos os eleitores da seção e sòmente êstes;
d
nas zonas onde só uma seção fôr anulada, o juiz eleitoral respectivo presidirá a mesa receptora; se houver mais de uma seção anulada, o presidente do Tribunal Regional designará os juízes presidentes das novas mesas receptoras;
e
as eleições realizar-se-ão nos mesmos locais que haviam sido designados. servindo os mesários e secretários que pelo juiz forem nomeados com antecedência de. pelo menos, cinco dias;
f
as eleições assim realizadas serão apuradas pelo próprio Tribunal Regional.