Artigo 106 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 106
Na apuração, compete ao Tribunal Regional: 1) resolver as dúvidas não decididas e os recursos para êle interpostos; 2) verificar o total dos votos apurados entre os quais se incluem os em branco; 3) determinar o quociente eleitoral e o partidário fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República; 4) proclamar os eleitos, com exceção dos que o forem para Presidente e Vice-Presidente da República e para os cargos municipais e distritais.