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Artigo 105, Parágrafo Único, Alínea h da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 105

Com relação às eleições municipais e distritais, uma vez terminada a apuração de tôdas as urnas, a Junta resolverá as dúvidas não decididas, verificará o total dos votos apurados, inclusive os votos em branco, determinará o quociente eleitoral e os quocientes partidários e proclamará as candidatos eleitos.

Parágrafo único

O presidente da Junta fará lavrar, por um dos secretários. a ata geral concernente às eleições referidas neste artigo, da qual conste o seguinte:

a

as seções apuradas e o número de votos apurados em cada uma;

b

as seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos não apurados.

c

as seções onde não houve eleição e os motivos;

d

as impugnações feitas, a solução que lhes foi dada e os recursos interpostos;

e

a votação de cada legenda na eleição para vereadores;

f

o quociente eleitoral e os quocientes partidários;

g

a votação dos candidatos a vereador, incluídos em cada lista registrada. na ordem da votação recebida:

h

a votação dos candidatos a prefeito, e vice-prefeito e a juiz de paz na ordem da votação recebida.

Art. 105, Parágrafo Único, h da Lei 1.164 /1950