Artigo 105, Parágrafo Único, Alínea c da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 105
Com relação às eleições municipais e distritais, uma vez terminada a apuração de tôdas as urnas, a Junta resolverá as dúvidas não decididas, verificará o total dos votos apurados, inclusive os votos em branco, determinará o quociente eleitoral e os quocientes partidários e proclamará as candidatos eleitos.
Parágrafo único
O presidente da Junta fará lavrar, por um dos secretários. a ata geral concernente às eleições referidas neste artigo, da qual conste o seguinte:
a
as seções apuradas e o número de votos apurados em cada uma;
b
as seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos não apurados.
c
as seções onde não houve eleição e os motivos;
d
as impugnações feitas, a solução que lhes foi dada e os recursos interpostos;
e
a votação de cada legenda na eleição para vereadores;
f
o quociente eleitoral e os quocientes partidários;
g
a votação dos candidatos a vereador, incluídos em cada lista registrada. na ordem da votação recebida:
h
a votação dos candidatos a prefeito, e vice-prefeito e a juiz de paz na ordem da votação recebida.