JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 104 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

Acessar conteúdo completo

Art. 104

Terminada a apuração, a Junta remeterá ao Tribunal Regional todos os papéis eleitorais, acompanhados das atas parciais, protestos, impugnações e demais documentos referentes à apuração, juntamente com a ata geral dos seus trabalhos, na qual serão consignadas as votações apuradas para cada legenda e candidato e os votos não apurados com a declaração dos motivos por que o não foram.

Parágrafo único

Esta remessa será feita em invólucro fechado, lacrado e rubricado pelos membros da Junta, delegados e fiscais de partidos, por via postal ou sob protocolo, conforme fôr mais rápida e segura a chegada ao destino.

Art. 104 da Lei 1.164 /1950