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Artigo 102, Parágrafo 3 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 102

São nulas as cédulas que não preencherem os requisitos do art. 78.

§ 1º

Havendo, na mesma sobrecarta, mais de uma cédula relativa ao mesmo cargo:

a

se iguais as cédulas, será apurada uma;

b

se forem diferentes, mas do mesmo partido, apurar-se-á uma, como se contivesse apenas a respectiva legenda;

c

se forem diferentes e de diferentes partidos, não valerá nenhuma.

§ 2º

No caso de êrro ortográfico, leve diferença de nome ou pronomes, inversão ou supressão de algum dêstes, contar-se-á o voto para o candidato que puder ser identificado.

§ 3º

Não se contam os votos dados a partidos e candidatos não registrados e a cidadãos inelegíveis; sendo que, se houver impugnação relativamente à não contagem de votos, nos têrmos dêste parágrafo, far-se-á em separado a apuração dos votos impugnados, conservando-se as respectivas cédulas em invólucros fechados.