Artigo 102, Parágrafo 2 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 102
São nulas as cédulas que não preencherem os requisitos do art. 78.
§ 1º
Havendo, na mesma sobrecarta, mais de uma cédula relativa ao mesmo cargo:
a
se iguais as cédulas, será apurada uma;
b
se forem diferentes, mas do mesmo partido, apurar-se-á uma, como se contivesse apenas a respectiva legenda;
c
se forem diferentes e de diferentes partidos, não valerá nenhuma.
§ 2º
No caso de êrro ortográfico, leve diferença de nome ou pronomes, inversão ou supressão de algum dêstes, contar-se-á o voto para o candidato que puder ser identificado.
§ 3º
Não se contam os votos dados a partidos e candidatos não registrados e a cidadãos inelegíveis; sendo que, se houver impugnação relativamente à não contagem de votos, nos têrmos dêste parágrafo, far-se-á em separado a apuração dos votos impugnados, conservando-se as respectivas cédulas em invólucros fechados.