Artigo 100 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 100
Resolver-se-ão as impugnações, quanto à identidade do eleito, confrontando-se a assinatura tomada na fôlha de votação com a existente no titulo.