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Artigo 197 da Lei nº 11.638 de 28 de dezembro de 2007

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras.

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Art. 197

(...)

§ 1º

(...) II - o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte. (...)" (NR) "Limite do Saldo das Reservas de Lucro Art. 199 . O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos." (NR) "Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão

Art. 197 da Lei 11.638 /2007