Artigo 10º da Lei nº 11.636 de 28 de dezembro de 2007
Dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Quando se tratar de recurso, o recolhimento do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será feito no tribunal de origem, perante as suas secretarias e no prazo da sua interposição.
Parágrafo único
Nenhum recurso subirá ao Superior Tribunal de Justiça, salvo caso de isenção, sem a juntada aos autos do comprovante de recolhimento do preparo.