Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 11.634 de 27 de dezembro de 2007
Dispõe sobre o direito da gestante ao conhecimento e a vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Toda gestante assistida pelo Sistema Único de Saúde - SUS tem direito ao conhecimento e à vinculação prévia à:
I
maternidade na qual será realizado seu parto;
II
maternidade na qual ela será atendida nos casos de intercorrência pré-natal.
§ 1º
A vinculação da gestante à maternidade em que se realizará o parto e na qual será atendida nos casos de intercorrência é de responsabilidade do Sistema Único de Saúde e dar-se-á no ato de sua inscrição no programa de assistência pré-natal.
§ 2º
A maternidade à qual se vinculará a gestante deverá ser comprovadamente apta a prestar a assistência necessária conforme a situação de risco gestacional, inclusive em situação de puerpério.