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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 11.634 de 27 de dezembro de 2007

Dispõe sobre o direito da gestante ao conhecimento e a vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do Sistema Único de Saúde.

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Art. 1º

Toda gestante assistida pelo Sistema Único de Saúde - SUS tem direito ao conhecimento e à vinculação prévia à:

I

maternidade na qual será realizado seu parto;

II

maternidade na qual ela será atendida nos casos de intercorrência pré-natal.

§ 1º

A vinculação da gestante à maternidade em que se realizará o parto e na qual será atendida nos casos de intercorrência é de responsabilidade do Sistema Único de Saúde e dar-se-á no ato de sua inscrição no programa de assistência pré-natal.

§ 2º

A maternidade à qual se vinculará a gestante deverá ser comprovadamente apta a prestar a assistência necessária conforme a situação de risco gestacional, inclusive em situação de puerpério.

Art. 1º, §2º da Lei 11.634 /2007