Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 11.631 de 27 de dezembro de 2007
Dispõe sobre a Mobilização Nacional e cria o Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Sinamob poderá requerer dos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de pessoas ou de outras entidades as informações necessárias às suas atividades.
Parágrafo único
Na execução da Mobilização Nacional, as requisições referidas no caput deste artigo terão prioridade absoluta no seu atendimento pelos órgãos, pessoas e entidades requeridos.