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Artigo 7º, Inciso VI da Lei nº 11.631 de 27 de dezembro de 2007

Dispõe sobre a Mobilização Nacional e cria o Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB.

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Art. 7º

Compete ao Sinamob:

I

prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente da República na definição das medidas necessárias à Mobilização Nacional, bem como aquelas relativas à Desmobilização Nacional;

II

formular a Política de Mobilização Nacional;

III

elaborar o Plano Nacional de Mobilização e os demais documentos relacionados com a Mobilização Nacional;

IV

elaborar propostas de atos normativos e conduzir a atividade de Mobilização Nacional;

V

consolidar os planos setoriais de Mobilização Nacional;

VI

articular o esforço de Mobilização Nacional com as demais atividades essenciais à vida da Nação; e

VII

exercer outras competências e atribuições que lhe forem cometidas por regulamento.

Art. 7º, VI da Lei 11.631 /2007